POLITICA DE CREDENCIAMENTO

POLITICA DE CREDENCIAMENTO
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
 

PRÉ-REQUISITOS:

Todos os estabelecimentos comerciais (EC) interessados em se habilitar para a aceitação dos produtos EcoCard Benefício deverão atender às seguintes exigências:

  • O EC deve possuir CNPJ;
  • O EC deve possuir conta corrente de pessoa jurídica que será validada  para recebimento dos créditos referentes ao faturamento com cartão  EcoCard Benefícios;
  • As atividades do EC previstas pelo PAT devem obrigatoriamente constar no contrato social do mesmo: “Comercialização de alimentos  elaborados ou não elaborados”;
  • O estabelecimento comercial deve possui um ramo de atividade (CNAE) compatível com os produtos da EcoCard;
  • Para aceitação dos cartões EcoCard Refeição e EcoCard Alimentação, a infra-estrutura do EC deve atender às exigências do PAT, conforme abaixo.

 

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT)

A comercialização dos cartões EcoCard Benefícios é regida pelas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), lei federal 6.321 14/04/1976 regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e pela Portaria nº 3 de 01 de março de 2002.

O programa estabelece uma parceria entre Governo, Empresa e Trabalhador e tem por objetivo melhorar as condições nutricionais, reduzir os riscos de acidentes de trabalho e aumentar a produtividade e qualidade de vida dos trabalhadores. Para conhecer as vantagens do PAT, clique aqui.

As regras do PAT determinam os critérios de avaliação do estabelecimento comercial (EC) para aceitação dos cartões EcoCard Benefícios, bem como exigências de infra-estrutura (metragem, número de mesas, etc) e regras de contingência que garantem utilização do benefício mesmo em caso de falhas técnicas e/ou operacionais. Para maior detalhamento, segue a legislação resumida no Anexo I:

 

LEGISLAÇÃO

Portaria nº 03 de 01 de março de 2002.

Art. 13 Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:

  • I – garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
  • II – garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
  • III – reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
  • IV – cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
    • a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
    • b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
    • c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

Art. 15 As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:

  • I – categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
    • a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
    • b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc).
  • II – capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições por dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea “a”.
  • III – capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa. registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea “b”.

Parágrafo único. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.

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